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EPI é de responsabilidade do empregador.


O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é um mecanismo de uso do trabalhador que serve de proteção para reduzir ou neutralizar agente nocivo no ambiente de trabalho.

Marcelo da Costa Maciel Lopes advogado associado do escritório Akiyama Advogados e especialista em direito empresarial, explica que é dever do empregador a manutenção e o zelo das condições do ambiente de trabalho do empregado com a entrega regular de EPI. “O equipamento necessita reduzir ou neutralizar os elementos nocivos que expõem a integridade do empregado pelo trabalho realizado, por isso, não pode ser qualquer um”, avalia.

Existem centenas de trabalhos insalubres que acometem os trabalhadores. “ Apenas a entrega do EPI não afasta a responsabilidade de uma reclamação trabalhista”, orienta o advogado.

Alguns trabalhos prestados são de fácil percepção pelo trabalhador quanto à nocividade imposta, como a fundição com a alta temperatura, ambientes barulhentos, locais mal iluminados e centenas de ambientes que muitas vezes dependem de perícia ou até os que usam EPI.

A reclamação trabalhista constitui a averiguação das responsabilidades do empregador e a oportunidade do empregado aferir o seu ambiente de trabalho quanto ao respeito de sua saúde ou ainda se o empregador entregava corretamente o EPI.

O empregado na reclamação trabalhista não tem obrigação de acertar a atividade insalubre que reclama e ainda pode reforçar o pleito com o pedido de assistência judiciária gratuita para não pagar a perícia trabalhista. “ Um processo de insalubridade irá resultar às empresas despesas previdenciárias e custos dos honorários periciais”, afirma Marcelo.

A contestação é vital para afastar o requerimento de insalubridade, devendo juntar todos os documentos indispensáveis à defesa e outros conexos com o pedido:

*Juntar os cartões de ponto pode afastar o tempo de exposição da insalubridade, como o ruído.

O empregado pode ter o direito da aposentadoria especial reconhecida para trabalhos insalubres, mesmo com EPI fornecido pelo empregador. “ Neste caso, é possível contar com os benefícios de uma aposentadoria especial, sendo que o período para a sua obtenção será reduzido em razão da prestação de serviços onde o segurado ficou exposto a agentes agressivos a sua saúde ou a sua integridade física”, destaca Maciel.

Caso a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), paga pelo empregador, não há direito a aposentadoria especial. O adicional de insalubridade incide nos termos do artigo 192 da CLT e a OJ n. 02 da SDI-I do C TSTS: “adicional de insalubridade”. Base de cálculo: salário mínimo.


Por: Marcelo da Costa Maciel Lopes - Advogado associado do escritório Akiyama Advogados Associados, pós-graduando em direito empresarial pela PUC-SP, pós-graduado em direito do trabalho pela ESA-OAB.SP, pós-graduado em processo civil pela FMU-SP.
Fonte: Revista Infra.
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