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Registro de vigilante deve ser expedido mesmo com inquéritos em andamento.


Com base no princípio da presunção da inocência em ações penais, a Polícia Federal deve manter o registro profissional de um vigilante indiciado em inquéritos policiais pelos crimes de ameça, roubo e furto. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O colegiado apontou existir farta jurisprudência sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1. "O princípio constitucional da presunção de inocência afasta considerações referentes a inquéritos policiais e ações penais em andamento para servirem como fundamento à valoração negativa de antecedentes ligados à conduta social ou à personalidade de quem pretende o registro profissional para o exercício da atividade de vigilante”., apontou a relatora, juíza federal convocada Hinda Ghassan Kayath, que foi seguida por unanimidade.

O chefe da delegacia da Polícia Federal de Uberlândia (MG) negou ao demandante o pedido de homologação do certificado de formação do curso de vigilante em razão de seu indiciamento em inquéritos policiais pela prática dos crimes de ameaça, furto e roubo. O pedido também foi negado pelo fato de o autor ter respondido a ações penais, embora as sentenças o tenham absolvido. A negativa da expedição do certificado fez com que a ação fosse instaurada na Justiça Federal.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau determinou à Polícia Federal que expedisse o Certificado ao requerente. “Julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar à autoridade que proceda ao registro profissional do impetrante como vigilante, enquanto inexistir sentença penal condenatória em seu desfavor”, diz a sentença.

A União, então, recorreu ao TRF-1. Sustentou “que o ordenamento jurídico impede o exercício da atividade de vigilante a quem não preenche os requisitos legais, máxime considerando a vedação ao porte de arma necessário ao exercício profissional pelo Estatuto do Desarmamento”.

O argumento foi rejeitado pelos membros da 6ª Turma. “O indiciamento em inquéritos policiais posteriormente arquivados e ações penais que ensejaram sentenças absolutórias são insuscetíveis de configurar maus antecedentes e não podem servir de obstáculo à homologação de registro do Certificado do Curso de Formação de Vigilante”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.

Processo 0014549-67.2012.4.01.3803


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2014.
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