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Entenda demora do adicional do risco.

AplicaAdvocacia Bolivardvocacia Bolivarão imediata da Lei nº 12.740/2012:

A legislação do trabalho cuida de uma modalidade específica de direitos fundamentais: os direitos sociais. A hermenêutica que se lhes aplica é voltada a conferir eficácia plena e imediata à norma, sendo compromisso do aplicador da norma extrair-lhe o máximo grau de eficácia. Daí Sergio Victor Tamer haver sintetizado: “as normas que definem os direitos econômicos, sociais e culturais devem ser interpretadas no sentido de garantir-lhes aplicação imediata, gerando, desta forma, direitos para seus titulares”. Emilio Betti atribui uma responsabilidade construtiva imensa ao intérprete, porque a lei precisa ser integrada na aplicação fática e “enriquecida mediante uma eficiente colaboração do intérprete”. Andreas Krell, dando eco a Ingo Sarlet, advoga que o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais sociais e criar as condições materiais para a sua realização. São lições que se aplicam perfeitamente ao caso abordado nestas páginas, as quais verificam a existência de norma apta a surtir efeitos financeiros imediatos (30% a título de adicional de risco de via, aos vigilantes).

Ficou grafado no início deste apanhado doutrinário que a redação básica do caput do  art. 193, CLT, não foi alterada. O espírito permaneceu exatamente o mesmo, a ponto de que as NRs atualmente existentes continuam em pleno vigor, com a mesma validez e eficácia. Deveras, a simples alteração na ordem das palavras de uma norma não afeta a regulamentação da redação antiga. A recepção das normas regulamentares é indubitável, justificando-se, ainda por cima,
pelos primados da economia legislativa e da aplicação imediata e continuada dos direitos fundamentais, de que são espécies os direitos sociais, ramo a que pertencem os direitos trabalhistas. Portanto, a recepção das normas regulamentadoras pela nova disposição legal é a consagração destes princípios, havendo mera mudança no fundamento de validade, sem nenhuma perturbação de mérito legislativo. Destarte, por exemplo, a remissão a “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”(caput do art. 193, CLT) continua sendonecessária, conquanto seu destino seja, muito mais, enfocar as questões técnicas, aquelas que requerem conhecimento específico, científico, como a definição de substâncias tóxicas, a aquilatação do que seja mais ou menos ofensivo à saúde humana, a regulamentação do que seja inflamável, o tipo de material operacional, os equipamentos e cuidados técnicos a ser observados, a periclitância ou riscos causados conforme o manuseio de cada substância química etc. São conhecimentos que somente engenheiros, médicos, químicos e outros profissionais com conhecimento especializado podem esclarecer. Portanto, a letra da lei tem íntima pertinência com o inc. I do art. 193, CLT.Se a nova disposição legal houvesse suprimido a referida menção, acarretaria um caos imenso, pois remeteria à jurisprudência a definição do que fosse atividade insalubre, periculosa e no setor de energia elétrica. E, como se sabe, há muita jurisprudência divergente nos mais diversos assuntos. Este seria mais um deles. O número de perícias judiciais aumentaria sensivelmente, causando prejuízo para a tutela jurisdicional.

Então, parece claro que o condicionamento à regulamentação pelo MTE se refere ao inc. I do atual art. 193 da CLT, dando continuidade ao que já existia no ordenamento jurídico antes da Lei nº 12.740/2012, pelo que permanece de plena aplicação nos termos das respectivas NRs. E, quanto ao inc. II, refere-se: (a)à indicação dos equipamentos de proteção e à condição de trabalho aos vigilantes, que devem ser regulamentados; e(b)à definição de quais outros profissionais se sujeitarão à nova disposição legal.

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