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Projeto obriga réu a provar origem do dinheiro que paga advogado.


Uma tentativa de cercear o direito de defesa e atingir as prerrogativas dos advogados. Assim alguns dos profissionais presentes à XIX Conferência Nacional dos Advogados, em Florianópolis, classificaram os projetos de lei que obrigam o réu a comprovar a origem lícita do dinheiro utilizado para pagar honorários advocatícios.
“Os projetos tem a mesma visão autoritária, de quem ainda não compreendeu que o Brasil é uma democracia”, afirmou Cezar Britto, secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. As propostas, que tramitam apensadas na Câmara dos Deputados, introduzem o artigo 6ºA na Lei 9.613/98 — que dispõe sobre a lavagem de dinheiro.
Os projetos foram apresentados pelos deputados Alberto Fraga (PFL-DF) e Capitão Wayne (PSDB-GO), respectivamente em abril de 2003 e junho de 2005.
Para Cezar Britto, “isso se insere no mesmo contexto da invasão de escritórios de advocacia, dos grampos aos os telefones dos advogados e tem a mesma carga ideológica, de impedir que o cidadão tenha liberdade de contratar seu advogado”.
No projeto mais recente, o texto estabelece: “O réu de crime hediondo ou de crime praticado por organizações criminosas deverá fazer juntada no processo do valor e da origem lícita dos honorários advocatícios”. O texto também determina que quando houver suspeita de fraude em relação à licitude do dinheiro, o juiz deve comunicar a OAB e o Coaf — Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Segundo o também conselheiro federal Alberto Zacharias Toron, a proposta cerceia o direito de defesa e impõe ao acusado, que na maior parte das vezes está preso em razão dos crimes descritos no texto, um ônus que dificilmente ele poderá cumprir, além de invadir o direito de escolha de seu advogado. “Esse projeto é uma intromissão do legislador na liberdade de escolha do réu e penaliza o investigado”, diz Toron.
Na opinião do vice-presidente nacional da OAB, Aristoteles Atheniense, o projeto é “absurdo”, pois “transforma o advogado em co-réu”.
O presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirma que a primeira crítica ao projeto é de ordem técnica. “Pelo que se depreende do artigo, o projeto determina que o réu deve juntar o valor. Tecnicamente, deveria recolher o próprio recurso que se destina ao pagamento de honorários”, diz D’Urso.
“Abstraindo o aspecto técnico da péssima redação, o projeto é flagrantemente inconstitucional. Primeiro porque é discriminatório, que traz embutida a idéia de que a atividade do advogado é de co-autoria, de parceria com o crime, para que o advogado possa de locupletar de recursos de origem ilícita”, afirmou o presidente da OAB paulista.
Todos os advogados afirmam também que a proposta fere um dos princípios basilares do direito ao inverter o ônus da prova. Ou seja, o réu ter de provar que seu dinheiro é limpo. “São claras tentativas de suprimir o direito de defesa com a utilização de mecanismos disfarçados”.

Leia a íntegra dos projetos
PROJETO DE LEI 5562, DE 2005
(Do Sr. Capitão Wayne)
Acrescenta artigo à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, obrigando a comprovação da origem lícita de valores pagos a título de honorários advocatícios, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta artigo à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 6º-A. O réu de crime hediondo ou de crime praticado por organizações criminosas deverá fazer juntada no processo do valor e da origem lícita dos honorários advocatícios”.
“Parágrafo único. Havendo suspeita de fraude quanto à licitude da origem dos recursos financeiros de que trata este artigo, o juiz, sem prejuízo de eventual procedimento penal, comunicará a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho previsto no artigo 14 desta lei”. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A advocacia é função essencial para a Justiça e, por isso, deve ser exercida dentro dos limites éticos. As denúncias de que um pequeno número de maus advogados vêm se valendo da função de defensor para “lavar” dinheiro oriundo de atividades criminosas é preocupante. Nesse sentido, a nossa proposta busca salvaguardar o profissional honesto, obrigando que o réu demonstre a origem lícita dos recursos financeiros para pagamento de honorários advocatícios.
Poderia-se se argumentar que tal imposição feriria o direito de defesa, de livre escolha do defensor. Não fere, pois o que se pretende é dar transparência à origem de todos os recursos advindos de pessoas processadas pro crimes de lavagem de dinheiro, inclusive os pagamentos dos honorários advocatícios, e não cercear a defesa do réu. Se ficar comprovada a ilicitude dos recursos o réu não ficará sem patrono, mas ser-lhe-á nomeado defensor público, como ocorre a qualquer cidadão sem recursos.
Prevê também a proposta que se o juiz verificar indícios de fraude na comprovação da licitude tal fato será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis, obviamente se o advogado conhecer tal fraude, ou devesse conhecer; bem como será comunicado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para as investigações de sua competência.
No sentido de melhorar a investigação dos delitos de lavagem de dinheiro, dotando a sociedade de instrumentos legais mais eficazes de combate ao crime organizado, é que apresento a presente proposição. Espero que os colegas parlamentares possam debater a matéria, aperfeiçoa-la e, ao final aprova-la, pois é medida justa e necessária para a coibição de tão graves crimes.
Sala das Sessões, em de 2005.
Deputado CAPITÃO WAYNE
PSDB-GO

 
PROJETO DE LEI 577, DE 2003
(Do Sr. Alberto Fraga)
Acrescenta artigo à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, obrigando a comprovação da origem lícita de valores pagos a título de honorários advocatícios, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta artigo à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 6º-A. O réu deverá comprovar ao juiz do processo a origem lícita dos valores pagos a título de honorários advocatícios”.
“Parágrafo único. Havendo suspeita de fraude quanto à licitude da origem dos recursos financeiros de que trata este artigo, o juiz, sem prejuízo de eventual procedimento penal, comunicará a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho previsto no artigo 14 desta lei”. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A advocacia é função essencial para a Justiça e, por isso, deve ser exercida dentro dos limites éticos. As denúncias de que um pequeno número de maus advogados vêm se valendo da função de defensor para “lavar” dinheiro oriundo de atividades criminosas é preocupante. Nesse sentido, a nossa proposta busca salvaguardar o profissional honesto, obrigando que o réu demonstre a origem lícita dos recursos financeiros para pagamento de honorários advocatícios.
Poderia-se se argumentar que tal imposição feriria o direito de defesa, de livre escolha do defensor. Não fere, pois o que se pretende é dar transparência à origem de todos os recursos advindos de pessoas processadas pro crimes de lavagem de dinheiro, inclusive os pagamentos dos honorários advocatícios, e não cercear a defesa do réu. Se ficar comprovada a ilicitude dos recursos o réu não ficará sem patrono, mas ser-lhe-á nomeado defensor público, como ocorre a qualquer cidadão sem recursos.
Prevê também a proposta que se o juiz verificar indícios de fraude na comprovação da licitude tal fato será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis, obviamente se o advogado conhecer tal fraude, ou devesse conhecer; bem como será comunicado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, para as investigações de sua competência.
No sentido de melhorar a investigação dos delitos de lavagem de dinheiro, dotando a sociedade de instrumentos legais mais eficazes de combate ao crime organizado, é que apresento a presente proposição. Espero que os colegas parlamentares possam debater a matéria, aperfeiçoa-la e, ao final aprova-la, pois é medida justa e necessária para a coibição de tão graves crimes.
Brasília, 31 de março de 2003.
ALBERTO FRAGA
PMDB- DF


Por Rodrigo Haidar - Chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2005.

 

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