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Veja as 23 perguntas mais frequentes sobre ART - Anotação de Responsabilidade Técnica


1 - O que é ART?
Instituída pela Lei nº 6.496/77, a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais do Sistema Confea/Crea e contratantes de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional.

2 - Qual a importância da ART para o profissional?
A ART garante os direitos autorais ao profissional e o direito à remuneração como comprovante da execução do serviço, comprova a existência de contrato entre as partes, define os limites da responsabilidade técnica (civil e criminal), e comprova a experiência do profissional à medida que registra todas as atividades técnicas desempenhadas ao longo de sua carreira profissional.

3 - Em que caso devo recolher ART?
Para todo contrato escrito ou verbal de execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Fica também sujeito ao registro da ART no Crea-SP, todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos.

4 - Como preencho uma ART?
Este serviço está disponível no sistema CREANet > Serviços ART > ART > Preencher Nova ART.

5 - Quais os tipos de preenchimento de ART?
Há 3(três) tipos de ART’s, quais sejam:
Obra ou Serviço
Desempenho de Cargo ou Função
Múltipla

6 - Quem é o responsável pelo preenchimento da ART?
O preenchimento da ART é de responsabilidade do profissional. Ele responde por todas as informações nela contidas.

7 - Em que situação devo registrar a ART de cargo ou função?
Todo vínculo de profissional, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos conforme Parágrafo Único do Art. 3º da Resolução nº 1.025/2009, do Confea.

8 - De quem é a responsabilidade pelo pagamento da taxa da ART?
Quando o profissional for contratado como autônomo, cabe a ele o pagamento da taxa da ART. Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.

9 - O que acontece quando a ART não é recolhida?
A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194/66.

10. Como são fixados os valores das taxas de ART?
Os valores das ARTs serão aplicados de acordo com a Lei nº 12.514/11, e atualizados anualmente por meio de Resolução do Confea e tem validade para todos os Creas.

11 - Após o pagamento, quando posso imprimir a ART sem tarja “RASCUNHO”?
A ART somente será disponibilizada para impressão definitiva após a identificação do pagamento pelo sistema do Crea-SP, validando eletronicamente o registro da ART. Esse processo acontece, normalmente, entre 24 e 48 horas após o pagamento.

12 - Como efetuo a retificação de uma ART?
Após a confirmação e envio da ART a mesma não poderá ser retificada. Nesse caso, deverá ser preenchida nova ART - Substituição retificadora, vinculada à ART inicial somente para corrigir erro de preenchimento, desde que pela análise preliminar do Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada.

13 - Em que situação deverá ser recolhida a ART Complementar?
Conforme o Art. 10 da Resolução nº 1025/2009, do Confea, a ART complementar é, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:

a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou

b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

No preenchimento deverá ser informada a ART inicial à qual será vinculada a ART complementar.

14 - Já recolhi a ART e preciso incluir uma nova atividade técnica. Como procedo?
Nesse caso deverá ser recolhida nova ART complementar – detalhamento de atividade técnica, vinculada à inicial.

15 - Quais são as formas de registro de ARTs?
São três formas: inicial, complementar e substituição.

16 - Posso iniciar um serviço/obra sem registrar a ART?
Não. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica.

17 - O que é baixa de ART?
É um procedimento necessário para comunicar ao CREA a conclusão da obra/serviço ou o encerramento de sua participação técnica, conforme artigo 13 da Resolução nº 1.025/2009do Confea.

Importante: Mesmo com a ART baixada, o profissional continua responsável pela obra ou serviço.

18 - Como faço para baixar ARTs?
Este serviço está disponível no sistema CREANet > Serviços ART > Consultar ART > Baixar ART.

19 - Uma ART registrada pode ser anulada pelo Crea-SP?
Sim. Conforme artigo 25 da Resolução nº 1.025/2009 do Confea.

20 - Pode haver vinculação na ART de diferentes profissionais?
Sim. Uma ART pode ser vinculada à ART de outro profissional quando:

houver a necessidade de informar a participação técnica de mais de um profissional no desenvolvimento das atividades técnicas, objeto de um único contrato; e

houver a necessidade de informar a vinculação entre profissionais no desenvolvimento das atividades técnicas, objeto de contratos diferentes. Estes tipos de vínculo permitem a identificação da rede de responsabilidades técnica envolvida na execução de determinado empreendimento.

21 - Quando concluímos um determinado trabalho, cuja ART já recolhemos, devemos comunicar o Crea-SP imediatamente após o encerramento do trabalho? Caso contrário, quando (e como) é feita esta comunicação?
A resposta à primeira pergunta é sim: todo trabalho concluído cuja ART já tenha sido recolhida deve ser comunicado imediatamente ao Crea-SP. Conforme o art. 14 da Resolução nº 1025/09 do Confea, o término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função. Ainda no art. 15 da mesma Resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:
I – conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou
II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:
a) rescisão contratual;
b) substituição do responsável técnico; ou
c) paralisação da obra e serviço.

A comunicação de baixa poderá ser feita no site do Crea-SP no link CREANet > Serviços ART > ART > Consulta de ART. Ao visualizar a ART, clique no ícone "Baixar ART".

22 - Se recolhemos uma ART para determinado serviço e, na hora de assinar o contrato, o mesmo acaba sendo rescindido, podemos requerer a respectiva taxa de volta?
Sim. De acordo com o art. 21 da Resolução n.º 1025/09 do Confea, o cancelamento da ART ocorrerá quando:
I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART for executada; ou
II – o contrato não for executado.

Neste caso, o profissional poderá requerer o cancelamento da ART e a devolução do seu respectivo valor, preenchendo o formulário Requerimento de CAT, opção "Outros" e o formulário de devolução de valores.
Protocolar a solicitação em qualquer Unidade ou Posto de Atendimento do Crea-SP.
Ainda de acordo com o art. 22 da mesma Resolução, o cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea-SP pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação.
Mas atenção: a solicitação do cancelamento e devolução de valores de ART será encaminhada à Câmara Especializada para análise e parecer, conforme o art. 23 da citada Resolução.

23 - Quando você substitui um colega de trabalho por determinado período (pode ser por motivo de acidente, férias ou tratamento de saúde), você é obrigado a recolher ART ?
Sim. O profissional que substitui outro profissional deve recolher a ART de corresponsabilidade, vinculando sua ART à do profissional principal (Art. 11 e 12 da Resolução 1025/09), consignando no campo "Observação" o período estimado de participação.


Fonte: Crea - SP.
Edição: Diogenes Bandeira - Consultor de Segurança Eletrônica.
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