É conduta atípica a posse irregular de pequena quantidade de munição, desde que esta não se destine à comercialização e que não esteja acompanhada do armamento. O entendimento levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar sentença que condenou um praticante de tiro esportivo por posse irregular de cartuchos e pólvora, com base no Estatuto do Desarmamento.
O relator da Apelação, desembargador Rogério Gesta Leal, afirmou no acórdão que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a conduta de portar munição ilegalmente, já que não há lesão ao bem jurídico tutelado.
Segundo a jurisprudência citada, firmada em Recurso Especial julgado em 28 de setembro de 2010, ‘‘inexiste o delito de porte ilegal de munição se não há a presença da arma de fogo, já que o princípio da ofensividade em Direito Penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato’’.
O relator também citou precedente do próprio colegiado, numa Apelação-Crime julgada em 26 de setembro de 2013. Diz o excerto: ‘‘Portar munição de pouca expressão não demonstra a potencialidade lesiva necessária para caracterizar crime tipificado na lei de armas’’.
‘‘Nota-se que o precedente colacionado se refere ao porte ilegal de munição, quando no caso em tela temos a ocorrência da posse ilegal de munição, circunstância esta que é benéfica ao réu, eis que se trata de conduta menos gravosa. Assim, aplicável a analogia, pois in bonam partem’’, encerrou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de outubro.
A denúncia do MP
No dia 30 de dezembro de 2009, cumprindo Mandado de Busca e Apreensão, agentes da Delegacia de Polícia de Estrela encontraram cartuchos, pólvora e um vidro contendo chumbo para carregar cartucho de espingarda na casa de Paulo César Eleutério, morador no Bairro das Indústrias. A ação policial tinha por objetivo encontrar objetos furtados.
Com base no inquérito policial, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Paulo César, dando-o com incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — posse ilegal de arma de fogo ou munição.
Em juízo, o réu se defendeu. Alegou que comprou e registrou uma espingarda de caça, para tiro esportivo, vendendo-a, posteriormente. Os artefatos encontrados pela Polícia na sua residência ‘‘vieram junto’’ com a arma. Afirmou ter formalizado a venda da arma, mas o comprador deixou de proceder ao novo registro. Quanto às munições de uso restrito do Exército, disse que pertenciam ao irmão, que o presenteara há quase uma década. Estas eram utilizadas como peça de decoração.
A sentença
O juiz Rodrigo de Azevedo Bortoli, da 1ª Vara Judicial daquela comarca, julgou a demanda procedente, por entender que os autos e os depoimentos vão no mesmo sentido do objeto da denúncia narrada na inicial. Ou seja, a materialidade do fato e sua autoria foram comprovadas.
Após digredir sobre a evolução do Estatuto do Desarmamento, o juiz explicou que a punibilidade só poderia ser extinta se o autor entregasse a arma às autoridades por iniciativa própria, o que não ocorreu. Ou seja, não ficou demonstrada qualquer intenção de entrega espontânea das armas/munições à autoridade competente.
‘‘Além disso, na compreensão deste Juízo, mais uma vez com a máxima vênia ao entendimento em contrário, o posicionamento que reputa a abolitio criminis representa um contrassenso em relação à teleologia do Estatuto do Desarmamento, com o incentivo à entrega das armas de fogo (regulares ou não) devendo ser entendido em sintonia com a respectiva legislação — diminuir o número de armamentos em trânsito no país’’, escreveu na sentença.
Assim, o julgador condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto; e ao pagamento de multa, fixada em 10 dias, à razão unitária de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo: prestação de serviços à comunidade, em regime de cinco horas semanais, até completar 900 horas; e prestação pecuniária fixada no valor de meio salário-mínimo, em favor de entidade escolhida pelo juízo de execução.
Fonte: Portal Conjur.
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