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Mantida em vigor lei de Santa Maria que transformou cargo de vigilante em guarda municipal.

Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (24/6) declararam ser constitucional o artigo 6º da Lei Complementar nº 85/2011, do Município de Santa Maria, que deu nova denominação para o cargo de vigilante. A partir da legislação, os servidores passaram a ser denominados de guardas municipais.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça por entender que a mudança violou o princípio constitucional de ingresso nos quadros do Executivo através de concurso público.

Julgamento

O relator do processo foi o Desembargador Túlio Martins, que votou pela procedência da ADIN. No entanto, o Desembargador Eduardo Uhlein proferiu voto divergente e foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores.

Conforme o voto do magistrado, o artigo de lei em questão não alterou as especificações de provimento do cargo de vigilante, suas condições de trabalho, o nível de instrução exigido para investidura no cargo ou o padrão de vencimentos.

Também destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de admitir a transformação de carreiras dotadas de cargos com funções assemelhadas, afastando a suposta violação ao princípio do concurso público.

A impugnada lei limita-se a alterar a denominação do cargo original (vigilante), mantendo, no essencial, o mesmo conteúdo de atribuições e, no que é imperativo considerar, sem promover qualquer modificação nos requisitos de provimento, escolaridade inicial e remuneração do cargo original, afirmou o Desembargador Uhlein.

O magistrado explicou ainda que, no ano passado, o Órgão Especial do TJRS julgou uma ADIN semelhante contra o Município de Alvorada.

Naquele processo, a legislação permitia o aproveitamento dos servidores ocupantes do cargo de vigia para o novo de guarda municipal, porém, havia distinção. Para o cargo de vigia era exigido ensino fundamental e para guarda municipal, o ensino médio incompleto. A lei também estabelecia novas condições para o provimento no cargo de guarda municipal (habilitação como motorista e curso específico de formação). Ali, a figura da ascensão por provimento derivado, com burla ao concurso público, era indiscutível.

Por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente, vencidos o relator e os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro, Isabel Dias Almeida, Glênio José Wasserstein Hekman e Ivan Leomar Bruxel.

(ADIN nº 70052205614)

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