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Ministério da Defesa aprova ROC para submetralhadora calibre 9mm.

O Ministério da Defesa aprovou os ROC (Requisitos Operacionais Conjuntos) das Forças Armadas para aquisição de Submetralhadora no calibre 9mm. Os requisitos para a Submetralhadora das Forças Armadas foram obtidos pela consolidação das características operacionais e técnicas comuns de emprego da Marinha, do Exército e da Força Aérea, quanto a armas de porte, constantes das respectivas documentações orientadoras e normativas, compatibilizados em reuniões de coordenação realizadas neste Ministério, ao longo do ano de 2012. Os requisitos estão divididos em absolutos e desejáveis. Os absolutos são obrigatórios no armamento e em seus acessórios. Os desejáveis, embora não obrigatórios, devem ser buscados no armamento, por incrementarem a operacionalidade e proporcionarem maior flexibilidade e conforto ao atirador, valorizando o produto adotado.

Os Requisitos Absolutos (RA) são:

RA 1 – ter calibre 9 (nove) mm Parabellum, também conhecido como 9mm Para, 9 mm Luger, 9mm NATO ou9x19 mm.

RA 2 – poder ser empregada em combate sob quaisquer condições climáticas e ambientais.

RA 3 – apresentar funcionamento normal quando utilizada em condições adversas, tais como chuva, na presença de areia, água doce e água salgada.

RA 4 – poder ser manutenida em campanha sob quaisquer condições climáticas e ambientais.

RA 5 – permitir que as operações de desmontagem e montagem, para a manutenção de 1º escalão, sejam efetuadas sem o auxílio de ferramentas.

RA 6 – possuir Índice de Disponibilidade em campanha superior a 90% (noventa por cento), calculado pela relação entre o Tempo Médio entre Falhas (MTBF) e a soma deste com o Tempo para a Reparação das Falhas (MTTR).

RA 7 – ser do tipo “portátil” e de emprego individual.

RA 8 – ser alimentada por meio de carregador, com capacidade mínima de 30 (trinta) cartuchos.

RA 9 – possuir alça de mira que possibilite o ajuste do tiro, com regulagem de incrementos de no máximo 50 (cinquenta) metros, abrangendo, no mínimo, de 0 (zero) a 100 (cem) metros.

RA 10 – a massa de mira deve possuir dispositivo que permita sua proteção e possibilite o enquadramento inicial do alvo.

RA 11 – possuir dispositivos que permitam as correções do tiro em alcance e direção, sem a utilização de ferramentas especiais.

RA 12 – possuir suporte padrão que permita o acoplamento de acessórios e dispositivos eletrônicos de pontaria, padrão OTAN.

RA 13 – possuir bandoleira regulável, que proporcione o transporte confortável a tiracolo ou em bandoleira, e auxilie na tomada da pontaria, no disparo e na realização da maneabilidade.

RA 14 – possuir dispositivo que possibilite o encurtamento da coronha. A coronha, quando encurtada, não pode impedir o acionamento do seletor de tiro e a execução do tiro por destros e canhotos.

RA 15 – o comprimento total da submetralhadora, com a coronha rebatida e/ou reduzida, não pode ultrapassar 450 (quatrocentos e cinquenta) mm, sem acessórios.

RA 16 – o comprimento total da submetralhadora, com a coronha estendida, não pode ultrapassar 700 (setecentos) mm, sem acessórios.

RA 17 – o comprimento do cano da submetralhadora não pode ultrapassar 220 (duzentos e vinte) mm.

RA 18 – a massa da submetralhadora, com o carregador vazio e sem acessórios, não deve ultrapassar 3.100 (três mil e cem) gramas.

RA 19 – o alcance de utilização para a execução dos tiros com precisão, sem o uso de dispositivos auxiliares, deverá ser, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros.

RA 20 – o alcance útil, capaz de causar dano a um combatente, deverá ser de, no mínimo, 50 (cinquenta) metros.

RA 21 – a força necessária sobre a tecla do gatilho, para a realização do disparo, deve estar situada entre 23 (vinte e três) e 30 (trinta) newtons.

RA 22 – possuir guarda-mato para proteção da tecla do gatilho, de dimensões suficientes para uso de luvas.

RA 23 – apresentar as seguintes cadências mínimas de tiro: a) técnica: 800 (oitocentos) tiros por minuto; b) prática, em tiro contínuo: 120 (cento e vinte) tiros por minuto; e c) prática, em tiro intermitente: 60 (sessenta) tiros por minuto.

RA 24 – possuir cano raiado internamente com vida útil, mínima, de 5.000 (cinco mil) tiros.

RA 25 – possuir seletor de tiro ambidestro, com opção para os regimes de tiro contínuo, tiro intermitente e posição de segurança, podendo a seleção das posições ser feita com a mão que empunha a arma.

RA 26 – possuir dispositivo de travamento ambidestro.

RA 27 – possuir dispositivo que impeça o disparo se não houver o completo trancamento da arma ou se ocorrer qualquer anormalidade nos mecanismos de disparo, alimentação ou carregamento.

RA 28 – não permitir o disparo acidental, mesmo quando carregada e destravada, em quedas de até 1 (um) metro de altura.

RA 29 – possuir dispositivo que possibilite a retirada e a colocação do carregador sem desfazer a empunhadura da arma.

RA 30 – possuir punho e guarda mão de formato anatômico, de material resistente a impactos e refratário ao calor.

RA 31 – todas as peças devem possuir resistência contra corrosão provocada por quaisquer condições climáticas e ambientais.

RA 32 – todas as peças externas, metálicas ou não, devem ser foscas, para evitar a reflexão de qualquer fonte de luz.

RA 33 – possuir ferramentas, equipamentos e dispositivos calibradores, conforme definido no manual técnico, para todos os escalões de manutenção, identificando-os conforme o uso por escalão.

RA 34 – possuir manuais de operação, técnicos e outros, em língua portuguesa.

RA 35 – possuir catálogo de suprimentos contendo número do fabricante, discriminação e desenhos de todas as peças, componentes e sobressalentes, em língua portuguesa.

Os Requisitos Desejáveis (RD) são:

RD 1 – possibilitar o uso de carregadores de maior capacidade.

RD 2 – o sistema de pontaria deve conter pontos impregnados com material luminescente, à prova de água e de produtos para lubrificação, para realizar visada em condições de pouca luminosidade.

RD 3 – possuir acessório adicional para municiar, de forma rápida, o carregador.

RD 4 – não permitir a ignição espontânea de cartucho na câmara, resultante do aquecimento do cano.

RD 5 – possuir um dispositivo que permita ao usuário controlar, mesmo em condições de pouca luminosidade, a quantidade de cartuchos existentes no carregador, considerando o carregador fora da arma.

RD 6 – possuir acessório que possibilite acoplar os carregadores entre si, formando conjunto capaz de ser carregado na arma.

RD 7 – possibilitar a utilização de supressor de ruídos de tiro (silenciador).

RD 8 – ser confeccionada com uso de polímeros, em cor padronizada pelas Forças Armadas.

RD 9 – possuir porta-carregador com dispositivo de fixação no equipamento individual, em cor padronizada pelas Forças Armadas.

RD 10 – permitir a customização de seus acessórios.

Fonte: Diário Oficial da União.

Ministério da Defesa aprova ROC para submetralhadora calibre 9mm. Ministério da Defesa aprova
ROC para submetralhadora
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