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PL 3722/12, Muito além de uma revogação (revogação do Estatuto do desarmamento).


O início efetivo das discussões, na Câmara dos Deputados, sobre o projeto de lei nº 3.722/12, que institui a nova lei de controle de armas e munições no Brasil, tem feito surgir, sobretudo em setores com maior influência da ideologia desarmamentista, uma simplificação exagerada quanto ao objeto da proposta, buscando-a reduzir à mera revogação do atual estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/03). A concepção, todavia, é de todo equivocada. 
Em verdade, o PL 3722/12 vai muito além da mera revogação do estatuto do desarmamento vigente, instituindo todo um novo sistema de regulamentação da aquisição, da posse, do porte e da circulação de armas em nosso país, revelando-se, até mesmo, muito mais complexo do que a legislação atual. São 78 artigos e três anexos (a lei atual tem 37 artigos e um anexo), em cujo conteúdo são disciplinadas, salvo as matérias reservadas ao seu vindouro regulamento, todas as nuances derredor das armas de fogo e suas munições, compilando legislações hoje esparsas e ampliando a estrutura de controle desses artefatos. 
É fato que o projeto revoga o estatuto do desarmamento. Contudo, isto está previsto, justamente, em seu último artigo, após a apresentação de toda a regulamentação que se propõe, que vai desde os equipamentos das forças policiais até as atividades de colecionamento, sob registro no Exército Brasileiro, fixando critérios rígidos e objetivos para todos aqueles que queiram ter acesso às armas de fogo, seja qual for a finalidade. 
A grande modificação introduzida pelo projeto consiste na quebra do paradigma de proibição em que se assenta o atual estatuto, cujos preceitos, inegavelmente, decorrem da premissa central de que as armas seriam banidas na sociedade brasileira. Com a maciça rejeição da sociedade ao banimento, exprimida no resultado do referendo de 2005, o estatuto virou um grande elefante branco no ordenamento jurídico nacional, regulamentando uma realidade social que não se implementou. A nova lei se adéqua ao resultado da consulta popular, mudando o eixo central regulatório. Se hoje a regra é a proibição geral à posse e ao porte de armas, com algumas exceções, pela proposta a regra passa ser a permissão vinculada, ou seja, desde que observados critérios objetivos que assim autorizem. 
A objetividade nos critérios de acesso às armas, aliás, é outro ponto de destaque, pois elimina da pretensão o subjetivismo hoje dominante, que remete à Polícia Federal analisar se o indivíduo demonstrou, ou não, a necessidade de ter ou portar uma arma. Pelo texto do PL 3722/12, estes requisitos passam a ser objetivos, abrangendo, desde a comprovação de idoneidade, até a capacitação técnica e psicológica para o manuseio de armamento, porém sem submissão ao julgamento subjetivo da autoridade concedente. 
Com efeito, a leitura da proposta deixa claras sua amplitude e complexidade, especialmente quanto ao cuidado técnico que se teve em sua elaboração. Até mesmo para os mais familiarizados com as armas de fogo é difícil encontrar no texto alguma situação que não se tenha previsto ou, ao menos, estabelecido a diretriz sob a qual deverá ser regulamentada, em norma própria. 
Resta é esperar que os emissores de opiniões e comentários sobre o texto se dediquem à leitura de seu conteúdo, pois afirmar que o projeto apenas revoga o estatuto do desarmamento, tentando transmitir a ideia de que as armas deixarão de ter uma lei que as controle, é algo temerário. É como dizer que os atuais projetos dos novos Código Penal e Código de Processo Civil apenas revogam as legislações atuais. Uma deturpação absolutamente sem sentido.

Por: Fabricio Rebelo | bacharel em direito, pesquisador em segurança pública, diretor da ONG Movimento Viva Brasil e colaborador do blog @DefesaArmada.
 
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