Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e muni-ções, cominando penalidades e dando pro-vidências correlatas.
Do Sr. Rogério Peninha Mendonça.
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei disciplina a aquisição, a posse e a circulação de armas de fogo e munições em território brasileiro.
Capítulo II
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 2º Excluídas as armas de dotação das Forças Armadas ou cujo re-gistro a estas seja expressamente delegado por lei, as armas de fogo fabricadas ou postas em circulação no Brasil serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional.
Parágrafo único. A gestão do Sinarm é da competência do Departa-mento de Polícia Federal, com auxílio das Secretarias de Segurança Pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio das polícias civis, as quais atuarão como órgãos de representação do Sinarm, competindo-lhes, por dele-gação, também as atividades de registro e autorização para porte de arma de fogo.
Art. 3º Compete ao Sinarm:
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I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo de uso permitido, mediante cadastro geral, integral e permanentemente atualizado;
II – controlar os registros das armas de fogo a que se refere o inciso I;
III – cadastrar as armas de fogo de uso permitido produzidas, importa-das, exportadas e vendidas no país, por meio de dados fornecidos pelo Comando do Exército, quando for o caso;
IV – cadastrar as autorizações para porte de arma de fogo expedidas pelas polícias civis e pelo Departamento de Polícia Federal e suas respectivas reno-vações;
V – cadastrar transferência de propriedade, extravio, furto, roubo e ou-tras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais sobre armas de fogo, inclusive as decorrentes do encerramento das atividades de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
VI – identificar as modificações que alterem as características, o funci-onamento ou o calibre das armas de fogo cadastradas;
VII – integrar em seu cadastro todos os acervos policiais já existentes sobre armas de fogo de uso permitido;
VIII – manter banco de dados com o cadastro das apreensões de ar-mas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
IX – recolher de forma segura, dando-lhes destino apropriado, as ar-mas de fogo voluntariamente entregues por qualquer pessoa e aquelas objeto de apreensão;
X – identificar os proprietários das armas de fogo entregues ou apre-endidas, consultando seus registros próprios e aqueles das Forças Armadas, no ca-so das de uso restrito;
XI – indenizar, de acordo com a Tabela A do Anexo I desta lei e com recursos de dotação do Ministério da Justiça, a pessoa que entregar voluntariamen-te arma de fogo, desde que a tenha achado ou comprove ser seu legítimo proprietá-rio ou possuidor;
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XII – registrar as armas de fogo, voluntariamente entregues ou apreen-didas, não registradas, se de uso permitido, e encaminhar as de uso restrito não re-gistradas ao Comando do Exército, que as registrará em banco de dados próprio;
XIII – devolver ao legítimo proprietário as armas de fogo extraviadas, roubadas ou furtadas e recuperadas; e
XIV – encaminhar ao Comando do Exército as armas de fogo apreen-didas ou recuperadas, cuja legítima propriedade não possa ser identificada, para a destinação prevista no art. 70 desta lei.
§ 1º As alterações nas características de armas de fogo somente pode-rão ser procedidas mediante prévia autorização do Sinarm ou dos órgãos de registro das Forças Armadas.
§ 2º As armas de fogo apreendidas pelas polícias estaduais serão en-caminhadas ao Departamento de Polícia Federal para observância do disposto no inciso XIV do caput.
Capítulo III
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 4° É obrigatório o registro de toda arma de fogo, legalmente assim conceituada, no órgão competente de representação do Sinarm da polícia civil dos Estados, do Distrito Federal ou do Departamento de Polícia Federal, ou ainda dos Comandos das Forças Singulares, excetuadas as armas obsoletas.
§ 1º São obsoletas as armas de fogo fabricadas há mais de cem anos, ou suas réplicas históricas, cuja munição não mais seja de produção industrial naci-onal.
§ 2º É também considerada obsoleta a arma de fogo com dano irrepa-rável ou qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, a de ante-carga, a usada apenas em atividades folclóricas e a apenas decorativa.
§ 3º Para fins de comprovação de propriedade, é facultado registrar arma de fogo obsoleta no órgão de representação do Sinarm, mediante simples re-querimento.
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§ 4º A arma de fogo originalmente registrada no Sinarm que se torne obsoleta terá seu registro alterado para constar esta indicação, mediante realização de avaliação técnica.
Art. 5º Compete ao Ministério da Defesa autorizar a aquisição, no mer-cado nacional ou mediante importação, de armas de fogo, munições e demais pro-dutos controlados para uso das Forças Armadas, que ficarão inventariadas em seus registros próprios.
§ 1º Compete aos Comandos das Forças Singulares autorizar a aquisi-ção e registrar as armas de fogo particulares, de uso restrito, de seus respectivos integrantes.
§ 2º Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e cadas-trar as armas de fogo de uso restrito das instituições policiais, que serão incluídas nos respectivos registros próprios.
§ 3º Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito para civis, nas hipóteses previstas em lei.
§ 4º As armas de fogo particulares de uso permitido dos militares serão registradas no Comando da respectiva Força Singular e cadastradas no Sinarm.
Art. 6º Compete ao Comando do Exército autorizar e registrar a pessoa interessada para o exercício, cumulativo ou não, das atividades de colecionador de armas e munições, atirador desportivo e caçador, mediante expedição do corres-pondente Certificado de Registro (CR).
§ 1º O Certificado de Registro de colecionador, atirador e caçador será renovado a cada cinco anos, em procedimento a ser regulado pelo Comando do Exército.
§ 2º A arma de fogo de colecionador, atirador e caçador, seja de uso permitido ou restrito, será registrada no Comando do Exército, lançada na corres-pondente relação das armas do acervo, contendo os dados referidos no art. 15, inci-so II, alíneas “b” a “i”.
§ 3º O proprietário de arma de fogo obsoleta, apenas, pode, mediante simples requerimento, obter junto ao Comando do Exército o Certificado de Registro de Colecionador de Armas Obsoletas.
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§ 4º A arma de fogo obsoleta de colecionador regularmente registrado no Comando do Exército deverá ser registrada em seu respectivo acervo, com a observação relativa à sua imprestabilidade para efetuar disparo.
§ 5º A fiscalização sobre as atividades inerentes aos colecionadores, atiradores e caçadores será exercida privativamente pelo Comando do Exército, a quem competirá o respectivo poder de polícia.
§ 6º As taxas de fiscalização de produtos controlados referentes ao exercício do poder de polícia do Exército quanto às atividades dos colecionadores, atiradores e caçadores estão definidas nas tabelas do Anexo II desta lei.
§ 7º O colecionador, atirador ou caçador poderá solicitar ao Comando do Exército uma carteira de bolso comprobatória do registro individual de cada arma de fogo, pela qual será cobrada a taxa definida na tabela do Anexo II desta Lei e que, nos deslocamentos autorizados por guia própria, poderá substituir relação de armas do acervo do proprietário.
Art. 7º As armas de fogo de uso permitido da polícia federal, das de-mais forças policiais da União, das polícias militares e civis e dos corpos de bombei-ros militares dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do quadro efetivo dos agentes, guardas e escoltas prisionais, dos guardas portuários e das demais categorias às quais se permite o porte de arma, serão registradas no Sinarm e cadastradas nos registros próprios das respectivas instituições.
§ 1º Caberá ao Comando do Exército estabelecer as dotações de ar-mamento e munição das corporações e órgãos descritos no caput deste artigo.
§ 2º Submetem-se ao procedimento descrito no caput as armas de fo-go particulares, de uso permitido, dos integrantes de órgãos de segurança pública.
§ 3º As armas de fogo das empresas de segurança privada e de trans-porte de valores serão registradas nas polícias civis dos Estados ou do Distrito Fe-deral, e cadastradas no Sinarm.
Art. 8° O Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido, com validade em todo o território nacional e validade permanente, garante o direito de o proprietário manter ou portar a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência, propriedade rural ou dependência destas, ou, ainda, no seu local de tra-
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balho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1º O Certificado de Registro de Arma de Fogo também autoriza o seu proprietário a transportar a arma entre os locais descritos no caput, desde que sem munição, acondicionada em embalagem própria, separada daquela, e, quando o tipo da arma permitir, sumariamente desmontada, de forma que se impossibilite seu pronto uso.
§ 2º O transporte a que se refere o § 1º se dará exclusivamente entre os locais ali especificados, em trajetos compatíveis com o deslocamento do proprie-tário.
§ 3º Equiparam-se à residência, para fins do disposto neste artigo, a embarcação pertencente ao proprietário da arma, na qual este habitualmente se fa-ça presente por períodos superiores a vinte e quatro horas, e, nas mesmas condi-ções, as residências eventuais, a exemplo de casas de campo, praia ou veraneio.
§ 4º O transporte da arma para fins de manutenção e treinamento, para locais a tanto legalmente autorizados, será permitido nas mesmas condições do §1º deste artigo.
§ 5º A inobservância das disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º sujeitará o proprietário da arma à responsabilização pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.
Art. 9º A efetivação da compra ou transferência da arma de fogo de uso permitido e a expedição do respectivo certificado de registro serão precedidas de autorização do Sinarm, expedida no prazo máximo de setenta e duas horas úteis após o recebimento da solicitação, mediante verificação:
I – de estar a aquisição em conformidade com a quota máxima de ar-mas de fogo permitida, conforme definido nesta lei;
II – de ser a arma de uso permitido ao adquirente;
III – da regular procedência da arma, na hipótese de transferência; e
IV – da satisfação aos requisitos estabelecidos no art. 10 desta lei para a aquisição de arma de fogo.
§ 2º As solicitações de autorização de compra ou transferência serão encaminhadas pelos órgãos de segurança pública ao Sinarm no prazo de quarenta
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e oito horas a partir de sua formulação, acompanhadas dos dados da arma e do pre-tenso adquirente, por informação do estabelecimento comercial ou da pessoa física que a transferirá, respectivamente.
§ 3º Após a autorização para compra ou transferência, os órgãos poli-ciais deverão informar ao Sinarm, no prazo de quarenta e oito horas, sua concreti-zação, emitindo o respectivo comprovante de registro ao adquirente.
§ 4º Cabe ao adquirente comunicar ao órgão policial emissor do regis-tro e ao Sinarm a eventual desistência na aquisição de arma de fogo já autorizada, sob pena de não poder formular novo requerimento similar até o cumprimento da exigência.
Art. 10. São requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permi-tido:
I – apresentar os seguintes documentos pessoais do interessado:
a) de identidade, com validade nacional;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
c) comprovante de residência; e
d) comprovante de ocupação lícita;
II – não possuir antecedentes criminais pela prática de infração penal dolosa, nas esferas estadual, federal, militar e eleitoral;
III – não estar sendo investigado em inquérito policial por crime doloso contra a vida ou mediante coação, ameaça ou qualquer forma de violência;
IV – ter participado com êxito de curso básico de manuseio de arma de fogo e iniciação ao tiro; e
V – estar em pleno gozo das faculdades mentais, comprovável median-te atestado expedido por profissional habilitado.
§ 1º O órgão especializado da polícia civil para o registro de armas de fogo, antes da consulta ao Sinarm, deverá averiguar se há contra o interessado as-sentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais em âmbito estadual, federal, militar ou eleitoral que o descredenciem a possuir arma de fogo e, se hou-
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ver, indeferirá de plano o pedido de aquisição, comunicando o fato ao Sinarm e ao interessado, e justificando expressamente as razões do indeferimento.
§ 2º O cometimento de crime culposo não será considerado para des-credenciar o requerente à aquisição da arma.
Art. 11. O requerimento para emissão do certificado de registro de ar-ma de fogo de uso permitido será apreciado pelo órgão de representação do Sinarm nos Estados ou no Distrito Federal em até trinta dias, a contar da data do requeri-mento do interessado.
§ 1º Deferido o requerimento, o certificado de registro será emitido em até 48 horas.
§ 2º Na hipótese de indeferimento, a decisão será comunicada ao inte-ressado, com as respectivas justificativas, em até quarenta e oito horas.
§ 3º Do indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao gestor do Sinarm no respectivo Estado ou Distrito Federal.
Art. 12. O órgão policial competente ou, conforme o caso, o Comando da Região Militar com circunscrição sobre a área onde o requerente residir, emitirá a autorização de compra ou transferência de arma de fogo, após atendidos os requisi-tos estabelecidos no art. 10 e obtida a autorização do Sinarm, em nome do reque-rente e para a arma indicada, sendo esta autorização intransferível.
Parágrafo único. Para a emissão do certificado de registro será cobra-da a taxa constante da Tabela B, do Anexo I desta lei.
Art. 13. A aquisição de munição somente poderá ser realizada pesso-almente pelo proprietário da arma, mediante apresentação do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo, nas quantidades e periodicidade estabelecidas no art. 62 desta lei.
Parágrafo único. A atividade de recarga de munição somente é permiti-da para fins desportivos e de formação profissional especializada, dependendo, no primeiro caso, de autorização do Comando do Exército, mediante Certificado de Re-gistro, e, no segundo, de credenciamento do instrutor ou do centro de formação jun-to ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 14. A empresa que comercializar arma de fogo e munição no terri-tório nacional, incluindo componentes para a recarga, deve comunicar ao Comando
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do Exército, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de produtos que mantém em estoque, discriminados entre armas, munições e insumos para recarga.
§ 1º É também obrigatória a manutenção de banco de dados com as in-formações sobre as armas vendidas, suas características e respectivos adquirentes, inclusive para armas usadas, pelo prazo mínimo de dez anos.
§ 2º As características das armas vendidas, novas ou usadas, de seus respectivos adquirentes e vendedores, bem assim as cópias dos documentos exigi-dos do adquirente e da autorização de compra serão cadastradas no Sinarm em ca-ráter permanente, de forma que possam ser rapidamente identificados em qualquer época.
§ 3º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e muni-ções responde legalmente por estas mercadorias, inclusive pelas armas usadas ali deixadas em consignação, devendo ser cadastradas no Sinarm, ainda que em cará-ter precário, todas aquelas disponibilizadas à venda, vinculadas à responsabilidade do estabelecimento, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não fo-rem vendidas.
§ 4º A venda de arma de fogo usada, entre particulares, não se sujeita ao previsto nos §§ 2º e 3º acima.
§ 5º A transferência da posse de arma de fogo de uso permitido, entre pessoas físicas ou jurídicas, somente será efetivada após a alteração dos respecti-vos registros, precedida de consulta ao Sinarm, cabendo à empresa que comerciali-za armas usadas garantir o cumprimento deste dispositivo quando atuar como inter-mediária.
§ 6º O estabelecimento comercial especializado que receber arma de fogo usada em consignação para venda ficará responsável por sua posse, devendo comunicar o fato previamente ao Sinarm, em documento conjuntamente firmado pelo alienante.
Art. 15. O cadastro das armas de fogo particulares, de uso permitido ou restrito, no Sinarm ou nas Forças Armadas deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – do proprietário:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
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b) endereço residencial;
c) profissão;
d) empresa na qual exerce a administração, no caso de ser o local de guarda da arma;
e) número do Registro Geral de identificação civil (RG) ou equivalente, data da expedição, órgão expedidor e unidade da Federação; e
f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Re-ceita Federal do Brasil; e
II – da arma:
a) número do cadastro no Sinarm ou na Força à qual se vincule;
b) identificação do fabricante (marca) e origem (país de fabricação);
c) número e data de expedição da nota fiscal de venda, quando houver;
d) espécie e modelo;
e) número de série, gravado na armação das armas curtas e na caixa da culatra das armas longas;
f) calibre e capacidade de cartuchos;
g) tipo de funcionamento (simples, de repetição, semiautomática ou automática);
h) quantidade de canos e seu comprimento; e
i) tipo de alma (lisa ou raiada).
Art. 16. Serão impressas, no verso do Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo órgão policial competente ou pelo Comando da Força Singu-lar, as regras básicas de segurança no uso e manuseio de tais artefatos, conforme disposto no Anexo III desta lei.
Art. 17. O proprietário de arma de fogo deve comunicar imediatamente à delegacia policial mais próxima e ao órgão emissor do registro o extravio, o furto ou o roubo da arma ou de seu certificado de registro.
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§ 1º Deve ser igualmente comunicada às mesmas autoridades a recu-peração, por qualquer meio, de arma de fogo ou respectivo documento que tenha sido objeto de extravio, furto ou roubo.
§ 2º A unidade policial remeterá, em quarenta e oito horas, as informa-ções coletadas ao Departamento de Polícia Federal, para fins de alteração do ca-dastro no Sinarm.
§ 3º No caso de arma de fogo de uso restrito, após o registro da ocor-rência na polícia civil, o proprietário deve comunicar o fato ao Comando do Exército ou da respectiva Força Singular, conforme o caso, anexando cópia do boletim de ocorrência.
Art. 18. Estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos valores fixados no Anexo I desta lei, os seguintes serviços relativos a armas de fogo:
I – emissão do registro de arma de fogo nova;
II – emissão do registro de arma de fogo usada; e
III – emissão de segunda via do registro de arma de fogo.
Art. 19. Todos os acervos de cadastro de arma de fogo de uso permiti-do existentes nas polícias dos Estados e do Distrito Federal e nos demais órgãos de segurança pública serão integrados ao cadastro do Sinarm.
Art. 20. O possuidor ou detentor de arma de fogo de uso permitido não originariamente registrada poderá, a qualquer tempo, promover seu respectivo regis-tro, mediante requerimento à autoridade policial representativa do Sinarm, desde que, cumulativamente:
I – exista comprovação da origem lícita da arma;
II – não exista registro prévio da arma ou assentamento de ocorrência penal de qualquer natureza a envolvendo; e
III – estejam preservadas todas as características técnicas originais da arma.
§ 1º O registro de que trata este artigo se submete, no que couber, às demais exigências para o registro de arma de fogo, inclusive aquelas estabelecidas
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no art. 10, e está limitado às quantidades e tipos máximos permitidos no art. 61 des-ta lei.
§ 2º Presume-se de boa fé o cidadão que requerer o registro previsto neste artigo.
§ 3º A comprovação da origem lícita da arma poderá ser substituída por declaração firmada pelo requerente, com autenticidade de assinatura reconhecida por órgão do Poder Judiciário ou delegatário deste, da qual deverão constar:
I – a descrição da arma;
II – a identificação da forma pela qual chegou à posse do requerente;
III – a época do início da posse; e
IV – a assunção de responsabilidade civil e penal pelo requerente, na hipótese de comprovação da falsidade das declarações prestadas, inclusive para fins do que dispõe o art. 226 do Código Penal Brasileiro.
§ 4º Caso se constate que a arma que se pretenda registrar é produto de furto, roubo ou extravio, esta deverá ser apreendida e devolvida a seu legítimo proprietário, sempre que identificado, isentando-se de responsabilidade o requerente do registro quando não tenha contribuído para o delito, salvo quanto aos crimes a que menciona o inciso IV do § 3º.
§ 5º Em caso de dúvida quanto a qualquer das características da arma, a autoridade policial poderá exigir sua apresentação, devendo expedir a competente Guia de Tráfego para autorizar seu transporte.
§ 6º A arma de fogo de uso restrito sem registro prévio poderá ser re-gistrada nas mesmas condições deste artigo, porém junto ao Comando do Exército e exclusivamente para pessoa legalmente autorizada à sua posse, na forma do art. 21.
Art. 21. O registro de arma de fogo de uso restrito é limitado à pessoa devidamente autorizada por lei a possuí-la, à qual são igualmente aplicáveis os dis-positivos mencionados no § 1º do art. 20.
§ 1º Para a pessoa que não possua o direito por disposição legal, o re-gistro de arma de fogo de uso restrito somente estará autorizado na condição de colecionador, atirador ou caçador, junto ao Comando do Exército, observada a des-tinação do armamento à prática das respectivas atividades.
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§ 2º Excetuam-se do previsto no § 1º os integrantes das carreiras às quais é autorizada, por norma própria, a aquisição de arma de fogo de calibre restri-to.
Art. 22. No caso de falecimento do proprietário de arma de fogo, caberá ao inventariante do espólio comunicar o fato ao Sinarm ou ao Comando da Força Singular de registro, conforme se trate de arma de uso permitido ou restrito, respec-tivamente.
§ 1º A posse da arma ficará sob a responsabilidade do inventariante até ser resolvida sua partilha, salvo na hipótese de estar aquele impedido legalmen-te ao acesso à arma de fogo, hipótese em que esta deverá ser transferida a outro herdeiro capacitado ou confiada à guarda judicial.
§ 2º Resolvida a partilha, deverão ser atualizados os registros da arma em nome do herdeiro à qual couber, observadas as exigências desta lei e valendo a herança como forma de legítima aquisição.
§ 3º Em se tratando de arma vinculada às atividades de colecionador, atirador ou caçador e cujo calibre não permita sua aquisição por pessoa que não possua o direito por disposição legal, o herdeiro deverá providenciar seu registro para as ditas atividades junto ao Comando do Exército.
§ 4º Caso nenhum dos herdeiros tenha interesse pela propriedade da arma, esta poderá ser transferida pelo inventariante a terceiro, mediante autorização judicial, ou ser entregue à autoridade policial ou Comando da Força de vinculação, para baixa no registro originário.
§ 5º Para transferência do registro, o sucessor do falecido proprietário deverá pagar apenas a taxa de emissão do registro especificada no inciso I do art. 18.
§ 6º Na hipótese de interdição, o curador ficará responsável pela guar-da da arma perante o Sinarm ou Força Singular, sendo obrigatória a comunicação do fato.
Capítulo IV
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
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Art. 23. Conceitua-se porte de arma de fogo o deslocamento do propri-etário com ela municiada e em condição de pronto uso, fora dos limites de sua resi-dência, propriedade rural ou local de trabalho pelo qual seja responsável.
Parágrafo único. O conceito estabelecido no caput inclui o deslocamen-to do proprietário com a arma, nas condições ali descritas, no interior de veículo au-tomotor, embarcação ou aeronave, ressalvado o disposto no art. 8º, § 3º.
Art. 24. O porte de arma de fogo é condicionado à obtenção da Licença de Porte de Arma, expedida pelo órgão de representação do Sinarm, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação especial em vigor que confira aos inte-grantes de determinadas categorias a aludida prerrogativa, independentemente de formalidades.
Parágrafo único. A licença para o porte de arma de fogo é pessoal, in-transferível e revogável a qualquer tempo pela autoridade concedente, por ato justi-ficado.
Art. 25. A licença para portar arma de fogo terá prazo determinado, não inferior a cinco anos, renovável sucessivamente na forma do art. 30 desta lei.
§ 1º A licença para porte poderá ter validade restrita à unidade da Fe-deração na qual foi emitida ou em todo o território nacional, facultada, no primeiro caso, a extensão da validade ao âmbito territorial das unidades da Federação que firmarem convênio de reciprocidade para ampliação daquela.
§ 2º A licença de porte estadual de arma de fogo de uso permitido será emitida pelas polícias civis dos Estados e do Distrito Federal e comunicada ao Si-narm.
§ 3º Policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, guardas fer-roviários, guardas portuários, agentes e guardas prisionais estaduais, bem assim os integrantes das demais forças atuantes na segurança pública são autorizados ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, mediante procedimento definido pelos governos estaduais, devendo prever a comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica, conforme disposto no art. 30 desta lei.
§ 4º Servidores públicos militares e policiais, com direito ao porte de arma, deverão possuir registro específico para suas armas particulares.
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§ 5º Os servidores públicos civis, com direito à licença de porte de ar-ma funcional prevista em lei, quando portarem suas armas, deverão sempre trazer consigo sua licença de porte.
§ 6º A concessão da licença de porte de arma de fogo aos oficiais mili-tares da ativa, da reserva remunerada e não remunerada das Forças Armadas é de competência do Comando da respectiva Força Singular e terá validade em todo o território nacional.
Art. 26. Aos possuidores de licença para porte de arma estadual que se deslocarem de sua unidade da Federação para outra na qual aquela não possua validade será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, mediante requeri-mento apresentado com antecedência mínima de cinco dias, licença especial válida nas unidades da Federação visitadas, com vigência compatível com o período do deslocamento.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com a comprovação da licença de porte estadual, da época do deslocamento e do itinerário a ser cumprido.
§ 2º A validade da licença especial se encerrará setenta e duas horas após a data de retorno informada pelo requerente e, na ocorrência de imprevistos que impliquem no adiamento deste por período maior, poderá ser prorrogada na re-presentação do Departamento da Polícia Federal da unidade da Federação em que se encontrar o requerente.
Art. 27. A licença federal para o porte de arma de fogo, de uso permiti-do ou restrito, com validade em todo o território nacional, para civis em geral e inte-grantes das instituições federais que dela necessitem somente será expedida pelo Departamento de Polícia Federal, devendo ser registrada no Sinarm.
Parágrafo único. Os integrantes da Polícia Federal e das demais forças de segurança da União são autorizados ao porte de arma de fogo em todo o territó-rio nacional, na forma do regulamento desta lei.
Art. 28. As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente po-dendo ser portadas quando em serviço, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo Comando do Exército.
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§ 1º O certificado de registro e a autorização de porte para as armas re-feridas no caput serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, mediante requerimento da empresa e em seu favor.
§ 2º Todos os funcionários e prestadores de serviço de empresas de segurança e de transporte de valores que utilizem armas deverão comprovar a satis-fação dos requisitos exigidos no art. 30 desta lei.
§ 3º A comprovação a que se refere o § 2º será providenciada direta-mente pela empresa, à qual também compete manter atualizada junto ao Sinarm a listagem de empregados com acesso a armas de fogo, ratificada ou alterada em pe-ríodos nunca superiores a seis meses.
Art. 29. Compete ao Ministério da Justiça autorizar o porte de arma pa-ra os responsáveis pela segurança de dignitários estrangeiros em visita ao Brasil, bem assim do corpo diplomático e de representantes de organismos internacionais sediados no país.
Art. 30. Para obtenção de licença para porte de arma estadual ou fede-ral, o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – apresentação do certificado de registro da arma de fogo cadastrada no Sinarm ou nos Comandos das Forças Singulares;
II – comprovação de idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes criminais e de não estar respondendo a nenhum processo criminal, fornecidas pelos órgãos da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
III – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e residência fixa;
IV – comprovação de capacidade técnica para o porte de arma de fogo, atestada por instrutor credenciado pela polícia civil, pelo Departamento de Polícia Federal ou por uma das Forças Singulares; e
V – atestado de aptidão psicológica para portar arma de fogo, emitido em laudo conclusivo firmado por psicólogo credenciado pela polícia civil, pelo Depar-tamento de Polícia Federal ou por uma das Forças Singulares.
§ 1º A licença de porte deverá ser emitida em até trinta dias após o atendimento dos requisitos pelo pretendente.
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§ 2º O eventual indeferimento do pedido deverá ser informado ao re-querente no mesmo prazo do § 1º, por despacho fundamentado da autoridade, do qual caberá recurso ao Sinarm, no prazo de quinze dias, devendo ser apreciado em até trinta dias.
§ 3º Os órgãos emissores de licença para porte de arma de fogo man-terão listagem atualizada dos profissionais credenciados à emissão dos comprovan-tes a que se referem os incisos IV e V do caput.
Art. 31. O documento da licença de porte de arma de fogo deverá con-ter, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome, filiação e data de nascimento do titular;
II – número da cédula de identificação civil do titular e o respectivo ór-gão expedidor;
III – número de inscrição do titular no Cadastro Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
IV – fotografia do titular;
V – espécie, marca, calibre e número de série da arma;
VI – número do registro da arma no órgão competente;
VII – nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão;
VIII – assinatura do autorizado; e
IX – abrangência territorial e prazo de validade do porte.
Art. 32. O exercício do porte de arma de fogo autorizado por intermédio da respectiva licença se condiciona às seguintes diretrizes:
I – a arma não deverá ser portada ostensivamente;
II – a arma não poderá ser portada quando o titular se encontrar em es-tado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas, quando alucinógenas ou que alterem o desempenho intelectual ou motor;
III – a arma não poderá ser portada em clubes sociais, casas de espe-táculos, clubes noturnos, danceterias, estabelecimentos educacionais, convenções,
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locais onde se realizem competições esportivas ou onde haja aglomerações, exceto nos clubes e associações de tiro desportivo credenciados pelo Comando do Exérci-to;
IV – eventual mudança de residência do titular deverá ser imediata-mente comunicada ao órgão expedidor da licença;
V – o extravio da arma, seu furto ou roubo deverão ser imediatamente comunicados ao órgão expedidor da licença;
VI – o trânsito eventual por locais ou em condições além dos limites de vigência da licença deverá ser feito com a arma sem munição e embalada em sepa-rado desta; e
VII – é obrigatório portar o documento de licença juntamente com a arma.
§ 1º O resumo das diretrizes contidas neste artigo deverá ser impresso no documento de licença para o porte de arma.
§ 2º O titular que infringir as diretrizes deste artigo terá sua arma apre-endida e encaminhada à autoridade policial, sem prejuízo da responsabilização pe-los atos ilícitos decorrentes de sua conduta.
§ 3º A licença de porte de arma apreendida será encaminhada à auto-ridade que a emitiu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a revogação do porte e comunicação ao Sinarm.
Art. 33. Fica instituída a cobrança das seguintes taxas pela prestação de serviços relativos à expedição e renovação do Porte de Arma de Fogo, seja ele estadual ou federal, nos valores constantes do Anexo I desta lei:
I – emissão da licença de porte de arma de fogo;
II – renovação da licença de porte de arma de fogo; e
III – emissão de segunda via da licença de porte de arma de fogo.
Parágrafo único. As despesas com a obtenção de certificados de apti-dão técnica e psicológica serão pagas diretamente pelo interessado, de acordo com os valores cobrados pelos prestadores dos serviços, dentro de limite máximo fixado pelos órgãos de credenciamento.
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Capítulo V
DO TRÁFEGO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO
Art. 34. O tráfego de arma de fogo e munição em território nacional, sob os aspectos de segurança, quantidade e acondicionamento, será regulado pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, elaborado pelo Coman-do do Exército e baixado por ato do Poder Executivo.
Art. 35. O proprietário de arma de fogo que necessite deslocar sua ar-ma e respectiva munição e não possua a respectiva licença de porte deve conduzir a primeira acompanhada de seu respectivo certificado de registro, embalada em sepa-rado de sua munição e, quando possível, sumariamente desmontada, de tal forma que dela não se possa fazer uso imediato.
Parágrafo único. Entende-se como desmonte sumário a separação de parte integrante da arma sem a necessidade de emprego de ferramenta de forma que se impeça seu funcionamento.
Art. 36. O tráfego de arma e munição pertencente a colecionador, ati-rador ou caçador, quando vinculado à sua atividade, será autorizado pelo Comando do Exército, mediante delegação aos Serviços de Fiscalização de Produtos Contro-lados das respectivas Regiões Militares, aos quais compete a emissão de Guia de Tráfego.
§ 1º Os critérios para a emissão da Guia de Tráfego serão fixados pelo Comando do Exército, observando-se as seguintes diretrizes:
I – haverá uma Guia de Tráfego para cada arma do acervo do reque-rente cujo transporte se pretenda; e
II – a validade da Guia de Tráfego deverá ser compatível com a ativi-dade desempenhada pelo requerente, coincidindo, para o atirador com frequência a clube ou associação de tiro, com a validade do correspondente Certificado de Regis-tro.
§ 2º As condições de guarda de arma pertencente a colecionador, ati-rador ou caçador serão definidas pelo Comando do Exército, não havendo óbice a que, quanto à vinculada às atividades de tiro desportivo, seja usada também para defesa do lar e de seus moradores.
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Art. 37. A Guia de Tráfego autoriza o transporte da arma de fogo nas condições previstas no art. 35 e se constitui documento de porte obrigatório junto à arma transportada.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o titular de registro como cole-cionador, atirador ou caçador que não possuir licença para porte de arma de fogo poderá, quando de seus deslocamentos para as atividades concernentes ao registro, transportar uma arma curta de seu acervo em condição de pronto uso e com muni-ção, destinada à sua defesa pessoal.
§ 2º A arma a ser transportada na condição prevista no § 1º deverá, impreterivelmente, possuir Guia de Tráfego autorizando sua circulação.
§ 3º O transporte de arma na condição de pronto uso previsto nos §§ 1º e 2º somente será permitido nos deslocamentos do proprietário entre seu domicílio e os locais de prática das atividades para as quais for registrado no Comando do Exército, identificados na respectiva Guia de Tráfego, admitidas variações contin-genciais de itinerário e compreendendo o trajeto de retorno.
§ 4º A possibilidade de transporte nas condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deverá ser anotada na Guia de Tráfego de arma curta emitida em favor do de-tentor de registro como colecionador, atirador ou caçador.
Art. 38. Fica instituída a cobrança de taxa para a emissão da Guia de Tráfego, no valor constante da Tabela B do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. Para o portador de registro no Comando do Exército como colecionador, atirador caçador, o valor da taxa para emissão da Guia de Trá-fego é o constante do item 3 da tabela do Anexo II.
Capítulo VI
DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO
Art. 39. Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a pro-dução, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, informando ao cadastro do Sinarm no que se refere aos de uso permitido ou restrito.
§ 1º O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:
I – operações de importação e exportação sob qualquer regime;
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II – internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III – nacionalização de mercadorias entrepostadas;
IV – ingresso e saída de armamento e munição de colecionador, atira-dor ou caçador inscrito em evento esportivo ou cultural nacional ou internacional;
V – ingresso e saída de armamento e munição de órgão de segurança estrangeiro para participação em operação, exercício ou instrução de natureza ofici-al;
VI – as armas de fogo e munições, suas partes e peças trazidas ao pa-ís como bagagem acompanhada ou desacompanhada; e
VII – as peças de armas de fogo importadas pelo serviço postal e simi-lares.
§ 2º As taxas referentes às atividades de exportação e importação são as constantes do item 3 da tabela do Anexo II desta lei.
Art. 40. O Comando do Exército poderá autorizar a importação tempo-rária de armas de fogo e outros produtos controlados para fins de demonstração, exposição pública, dramatização, mostruário ou teste.
§ 1º Terminado o evento que motivou a importação temporária, o mate-rial deverá retornar ao país de origem, não podendo ser alienado em território nacio-nal, exceto se doado para museu das Forças Armadas ou de outra instituição oficial.
§ 2º O desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será realizado pelo órgão do Departamento de Polícia Federal do local de desembarque, com co-municação ao Comando do Exército.
Art. 41. É permitida a importação de peças de reposição ou sobressa-lentes de armas de fogo por meio do serviço postal e similares, exceto armações, canos e ferrolhos, que necessitam de autorização prévia do Comando do Exército.
Parágrafo único. A importação de arma de fogo de valor histórico será permitida a colecionador registrado, mediante autorização do Comando do Exército.
Art. 42. É permitida a importação, por meio do serviço postal e simila-res, de armas de fogo obsoletas e suas réplicas, conforme definidas nesta lei.
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Art. 43. O exportador de arma de fogo, munição ou outro produto con-trolado deverá apresentar ao Comando do Exército, para autorização da venda ou transferência, um dos seguintes documentos:
I – Licença de Importação (LI) expedida por autoridade competente do país de destino; ou
II – Certidão de Usuário Final (End User Certificate) expedido por auto-ridade competente do país de destino, quando for o caso.
Art. 44. É vedada a exportação de arma de fogo, peças de armas e de munição por meio do serviço postal e similares.
Art. 45. A exportação de arma de fogo, munição ou outro produto con-trolado classificado como obsoleto ou de valor histórico somente será autorizada pelo Comando do Exército, após consulta às instituições culturais competentes ou pessoas físicas de notório saber no assunto.
Parágrafo único. Define-se como de valor histórico toda arma com bra-são ou inscrição colonial, imperial ou da República, ou qualquer sinal que indique seu uso oficial, inclusive em Estado ou Município, ou aquela que, mesmo sem este, tenha sido empregada nas Forças Armadas ou Auxiliares do Brasil ou tenha sido trazida como troféu de guerra de hostilidade de que a nação tenha participado, ou, ainda, a que tenha sido empregada em conflito interno, pertencido a personalidade histórica brasileira ou estrangeira.
Capítulo VII
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse ilegal de arma de fogo
Art. 46. Possuir, deter, receber, manter, adquirir, fornecer ou ocultar arma de fogo de uso permitido ou restrito, sem registro, no interior de sua residência ou dependência desta, ou no local de trabalho, sem prejuízo das penas cominadas para algum outro crime cometido.
Pena – detenção de um a três anos se a arma for de uso permitido e de dois a quatro anos se a arma for de uso restrito.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
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I – possui, detém ou mantém artefato explosivo ou incendiário conside-rado de uso restrito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exceto se estiver inerte; ou
II – fornece, ainda que gratuitamente, arma de fogo, munição ou explo-sivo a criança ou adolescente, exceto quanto ao disposto no art. 64 desta lei.
§ 2º É vedada a apreensão de arma de fogo registrada, exceto quando suspeita de ter sido usada em algum crime, hipótese em que será recolhida, median-te cautela, para perícia, com prazo máximo de trinta dias para emissão de parecer conclusivo.
§ 3º Após a perícia mencionada no § 2º, se o laudo concluir pela au-sência de prova de uso indevido, a arma será devolvida ao proprietário; na hipótese de conclusão pericial em contrário, a arma acompanhará os autos como elemento de prova para instrução de processo criminal.
Omissão na comunicação da perda da posse
Art. 47. Deixar, o proprietário de arma de fogo ou munição ou o diretor responsável de empresa de segurança ou de transporte de valores, de registrar ocorrência policial e comunicar ao Departamento de Polícia Federal sua perda, furto, roubo ou outra forma de extravio, nas primeiras vinte e quatro horas úteis depois de ocorrido o fato.
Pena – detenção de um a dois anos.
Transporte não autorizado de arma ou munição
Art. 48. Transportar comercialmente, sem autorização legal, arma de fogo ou munição:
Pena – multa, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das demais sanções penais especificamente aplicá-veis.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre a empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que, deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização legal.
Porte ilegal de arma de fogo
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Art. 49. Portar ou transportar arma de fogo de uso permitido ou restrito, ou artefato explosivo ou incendiário, sem licença ou contrariando expressa determi-nação legal ou regulamentar, sem prejuízo das penas cominadas para algum outro crime cometido.
Pena – reclusão, de dois a quatro anos se o artefato for de uso permiti-do e de três a seis anos se de uso restrito.
Ofensa com simulacro ou arma de brinquedo
Art. 50. Utilizar arma de brinquedo ou simulacro de arma de fogo capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes, sem prejuízo das penas comi-nadas para algum outro crime cometido.
Pena – detenção de um a três anos.
Disparo de arma de fogo
Art. 51. Disparar arma de fogo em área habitada por terceiros, ou em direção a ela, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não este-ja sob amparo de excludente de antijuridicidade ou não tenha como finalidade a prá-tica de crime mais grave:
Pena – detenção, de dois a quatro anos.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 52. Adquirir, alugar, receber, ocultar, fabricar, ter em depósito, ven-der, expor à venda, ceder, emprestar ou de qualquer forma utilizar, em proveito pró-prio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, artefa-to explosivo ou incendiário, munição nova ou recarregada, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de três a cinco anos se a o artefato for de uso permi-tido, e de cinco a sete anos se de uso restrito.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviço, fabricação para terceiro ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico de arma de fogo
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Art. 53. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo ou munição, sem autorização da autori-dade competente:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
Omissão de cautela
Art. 54. Omitir a cautela necessária que impeça pessoa menor de de-zoito anos ou deficiente mental de se apoderar de arma de fogo que esteja sob sua posse, ou seja, de sua propriedade:
Pena – detenção de um ano.
Acréscimo das penas
Art. 55. Nos crimes previstos nos arts. 46, 49 e 53, a pena é aumenta-da da metade se a arma de fogo tiver suprimida ou alterada a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, bem como se tiver qualquer característica alte-rada com o objetivo de dificultar ou de algum modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
Art. 56. Nos crimes previstos nos arts. 46, 49 e 53, a pena é aumenta-da da metade se a arma de fogo ou munição tiver sido furtada ou roubada das For-ças Armadas, forças auxiliares ou policiais.
Art. 57. As penas dos arts. 46, 49, 50, 51 e 53 serão aumentadas da metade caso o infrator possua condenação anterior por crime doloso contra a pes-soa, contra o patrimônio por roubo ou furto, ou por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Art. 58. As penas dos arts. 46, 49, 50, 51 e 53 serão duplicadas se o agente for integrante de forças de segurança pública civil ou militar.
Art. 59. Os acréscimos dos arts. 55 a 58 são cumulativos às penas e não se excluem.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A classificação legal, técnica e geral, bem assim a conceitua-ção dos produtos controlados e das armas de fogo em restritos e permitidos serão
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disciplinadas pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados men-cionado no art. 34.
Art. 61. A quantidade máxima de armas de fogo que cada pessoa pode manter em sua propriedade, excetuados os colecionadores, atiradores e caçadores devidamente registrados junto ao Comando do Exército, é de:
I – três armas curtas de porte;
II – três armas longas de alma raiada; e
III – três armas longas de alma lisa.
Parágrafo único. Não se incluem nestas quantidades as armas obsole-tas.
Art. 62. O proprietário de arma de fogo poderá adquirir, no comércio especializado, a quantidade máxima mensal de:
I - cinquenta unidades de cartuchos carregados à bala para cada arma registrada;
II - 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre 22 de fogo circular; e
III - 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e es-portiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm.
Parágrafo único. Não se incluem no limite acima as munições adquiri-das para atividades de caça e tiro desportivos, cuja regulação competirá ao Coman-do do Exército, em limite não inferior a quinhentos cartuchos mensais.
Art. 63. As agremiações desportivas e as empresas de instrução de tiro serão registradas no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer as normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
Parágrafo único. As armas pertencentes às empresas de instrução de tiro mencionadas no caput e as de seus integrantes terão suas Guias de Tráfego expedidas pelo Comando do Exército.
Art. 64. A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos só poderá ocorrer com a presença dos pais, a expressa autorização destes ou de seu
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responsável, e deverá se restringir aos locais autorizados pelo Comando do Exérci-to, utilizando arma da agremiação, da empresa de instrução de tiro ou a de seu res-ponsável, quando por este acompanhado.
Art. 65. As munições fornecidas a todas as instituições públicas e em-presas de segurança deverão ter gravados no estojo do cartucho a identificação do órgão ou empresa adquirente, mês e ano de fabricação e o calibre.
Art. 66. Toda arma de fogo fabricada, importada e comercializada no país deverá ter a identificação do fabricante, modelo e número de série estampados em baixo relevo na armação das armas curtas ou na caixa da culatra das armas longas.
Art. 67. Qualquer publicidade de arma de fogo, veiculada em qualquer meio de comunicação, deverá conter a informação de que sua aquisição depende de autorização do órgão competente.
Art. 68. Medidas de segurança pública visando ao controle do tráfego de armas de fogo em transportes coletivos e públicos, por via rodoviária, ferroviária e hidroviária são de responsabilidade dos governos estaduais.
Art. 69. Armas de fogo e munições objeto de apreensão, após elabora-ção do laudo pericial e sua juntada aos respectivos autos, quando não mais interes-sarem à persecução penal, serão, no prazo de quarenta e oito horas após a decisão pertinente, encaminhadas pelo juiz:
I – ao Departamento de Polícia Federal ou à polícia civil, para restitui-ção, se registradas; ou
II – ao Departamento de Polícia Federal, se não registradas ou se fo-rem confiscadas por decisão judicial.
§ 1º As armas e munições recebidas pelo Departamento de Polícia Fe-deral ou polícia civil, na forma do caput, terão a destinação prevista no inciso XIV do art. 3º desta lei e, se passíveis de restituição, o serão ao legítimo proprietário.
§ 2º As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não consti-tuam prova em inquérito policial ou processo criminal, sejam ou não registradas, de-verão ser encaminhadas pela autoridade competente ao Departamento de Polícia Federal, no mesmo prazo do caput, sob pena de responsabilidade.
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Art. 70. As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército pelo Departamento de Polícia Federal, na forma desta lei, deverão ter a seguinte destina-ção, por ordem de prioridade:
I – inclusão na cadeia de suprimento do Exército;
II – alienação por doação a organizações militares ou órgãos ligados à segurança pública;
III – doação a museus históricos;
IV – alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurí-dicas autorizadas;
V – desmanche, para aproveitamento da matéria-prima; ou
VI – destruição.
§ 1º Na hipótese do inciso II, as armas encaminhadas em bom estado operacional poderão ser entregues aos órgãos de segurança pública que manifes-tem interesse, dando-se prioridade ao órgão que efetuou a apreensão.
§ 2º É proibida a destruição de arma de fogo, munição ou outro produto controlado considerado de valor histórico ou obsoleto.
§ 3º Em qualquer hipótese de transferência de arma originalmente apreendida a entidade ou pessoa autorizada, será realizado um novo registro junto ao Sinarm.
Art. 71. Compete ao Comando do Exército autorizar a fabricação ou importação de réplicas e simulacros de armas de fogo não obsoletas, destinadas à instrução, ao adestramento, prática esportiva ou à coleção de usuário autorizado e para fins artísticos, tais como teatro, cinema ou televisão.
Art. 72. Compete ao Comando do Exército regulamentar e autorizar as importações temporárias para exibição em locais públicos de armas de fogo de uso permitido ou restrito e dos demais produtos controlados, para fins culturais ou co-merciais no território nacional, mediante recolhimento das taxas constantes na Tabe-la do Anexo II desta lei.
Art. 73. Compete ao Comando da Aeronáutica e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelecer, nas ações preventivas para a segurança da avia-
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ção civil, os procedimentos e restrições ao porte de arma em aeronaves e em áreas aeroportuárias, bem assim o transporte de arma de fogo por via aérea, inclusive quanto à regulamentação de situações excepcionais, no interesse da ordem pública, que exijam de agentes de segurança pública e militares em geral o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves civis.
Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá observar as peculiaridades do transporte de armas e munições para fins esportivos, assegu-rando ao atleta em viagem para competição o embarque daquelas em quantidade compatível com o evento a que se destina, aí compreendida a quantidade de dispa-ros prevista na competição, acrescida de cinquenta por cento.
Art. 74. É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.
Art. 75. Fica alterado o art. 229 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de de-zembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), renumerando-se o parágrafo único para § 1º e acrescendo-se o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 229 ...................................................................................................
......................................................................................................... ........
§ 2º A pena será aumentada da metade se a declaração falsa se desti-nar ao registro de arma de fogo. (NR)”
Art. 76. O Regulamento desta lei disciplinará as sanções ao descum-primento das obrigações nela constantes que não cominem penalidades específicas.
Parágrafo único. Até que seja promulgado o Regulamento a que se refere este artigo, serão aplicadas, naquilo em que não conflitarem com o disposto nesta lei, as disposições regulamentares já em vigor.
Art. 77. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Revoga-se a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Projeto de Lei visa revogar o Estatuto do Desarmamento. PL 3722/2012.
Reviewed by Consultor de Segurança Eletrônica
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