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Sentença de São Paulo considera que adicional de periculosidade para vigilantes depende de regulamentação.

“Dispõe o art. 193 da CLT (...). Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal que não uma determinação ao pagamento imediato do adicional de periculosidade aos empregados das empresas de Vigilância e Segurança, dependendo de prévia regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho é necessária a fim de especificar as funções que teriam exposição permanente do trabalhador a, no caso, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193, II da CLT. Não se pode deixar de registrar que os artigos 195 e 196 da CLT exige que seja efetuada perícia para a caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, bem como que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho nessa condição somente serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho. Portanto, pelo teor dos referidos dispositivos da CLT e da Lei n. 12.740/2012, depreende-se que o pagamento do adicional de periculosidade não é imediato, dependendo de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho.” (TRT-2, Proc. 242/2013, 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juíza Lycanthia Carolina Ramage, Julgamento 05/02/2013)
Fonte: TST.

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